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Nota Pública - Projeto de Lei nº 6.032/2019

Atualizado: 29 de nov. de 2021

Através da presente nota, as entidades abaixo-assinadas vêm manifestar a sua preocupação e total discordância com a proposta legislativa contida no Projeto de Lei n.º 6.032/19, que tramita no Senado Federal, atualmente sob a relatoria da Senadora Leila Barros, pelos motivos que ora passam a expor.

  1. A adoção no Brasil possui, como premissa básica, o prévio cadastramento, cujas exceções estão exaustivamente previstas no art. 50, §13 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

  2. Tanto a premissa do prévio cadastramento, com todas as suas exigências legais para os pretendentes à adoção, quanto o regramento das adoções fora do cadastro existem para dar segurança jurídica ao processo, buscando evitar que crianças e adolescentes sejam revitimizadas ou recolocadas em situações de risco;

  3. A prévia habilitação dos pretendentes não é ato meramente formal, mas sim procedimento que objetiva auxiliar no processo de amadurecimentos dos adotantes, com a superação de mitos e preconceitos sobre o instituto da adoção, diminuindo as chances de devolução das crianças;

  4. O Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), gerido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com os demais órgãos do Poder Judiciário garante que a colocação de crianças e adolescentes em famílias seja feita de acordo com o perfil escolhido, por pessoas previamente preparadas, além de respeitar critérios de transparência, isonomia e objetividade;

  5. O principal modo de tentativa de burla ao cadastro é a chamada adoção direta, personalíssima ou intuito personae, através da qual os genitores entregam a criança a terceiras pessoas, sem qualquer participação ou controle do Sistema de Justiça, para que estes tentem, posteriormente, a regularização desta situação através da alegação de vínculo;

  6. O grande foco das adoções diretas são crianças recém-nascidas, o que coincide exatamente com o perfil mais desejado pelos pretendentes à adoção;

  7. Também não são raras as hipóteses em que a adoção direta envolve a negociação da criança, através da troca de vantagens direta ou indiretamente. Além disso, vemos casos em que há intimidação e cerceamento de direitos da mulher que deseja entregar seu filho a adoção;

  8. Crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, não podendo ser tratados como objetos de disponibilidade de seus genitores. Não se pode coisificar a criança;

  9. A exceção da adoção intrafamiliar (art. 50§13, II do ECA) tem por base não só a questão do vínculo de afinidade e afetividade, mas também a questão da preservação da convivência familiar preexistente;

  10. A exceção do inciso III do art. 50, §13 do ECA tem como fundamento a preexistência de uma guarda ou tutela legal, bem como a idade mínima da criança (03 anos), justamente para se evitar a ocorrência das adoções diretas;

  11. A inovação legislativa proposta pelo PL 6032/19 desvaloriza a adoção intrafamiliar, hipervaloriza o vínculo e, ao eliminar a necessidade da guarda legal ou tutela e a idade mínima da criança, acaba por estimular a adoção direta;

  12. A justificativa de que o Poder Judiciário já vem adotando tal entendimento é uma premissa falsa, pois se tratam de situações excepcionais em que o decurso do tempo processual faz com que o rompimento de tais vínculos seja mais prejudicial à criança do que a sua permanência na família. Não se pode tomar a parte pelo todo.

  13. Deste modo, as entidades de proteção dos direitos de crianças e adolescentes abaixo assinadas vêm demonstrar sua TOTAL DISCORDÂNCIA com os termos do PL 6032/19, pugnando pelo seu imediato arquivamento ou, se o caso, pela sua não aprovação por essa Casa Legislativa.

Brasília, 26 novembro de 2021.


Associação Brasileira dos Magistrados da Infância e da Juventude

Associação dos Magistrados Brasileiros

Associação Nacional de Grupos de Apoio à Adoção

Colégio de Coordenadores da Infância e da Juventude dos Tribunais de Justiça do Brasil

Fórum Estadual dos Juízes da Infância e da Juventude do Estado Paraná

Fórum Estadual dos Juízes da Infância e da Juventude do Estado do Rio de Janeiro

Fórum Nacional da Justiça Protetiva

Fórum Nacional dos Membros do Ministério Público da Infância e Adolescência




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