Regimento
CAPÍTULO I
Da natureza, da finalidade e da sede
Art. 1º - O PROINFÂNCIA – Fórum Nacional dos Membros do Ministério Público da Infância e Adolescência - é uma instância de integração, discussão e aperfeiçoamento da ação dos membros do Ministério Público que atuam na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 2º - São objetivos do PROINFÂNCIA:
I – estudar e debater temas relacionados aos direitos da criança e do adolescente;
II –analisar o funcionamento das promotorias e procuradorias que lidam com o tema da Infância e Adolescência e propor alterações legislativas e/ou estruturais para melhoria das condições de trabalho;
III – definir estratégias de atuação nacional para a implementação dos direitos da criança e do adolescente;
IV – discutir o papel do Ministério Público como agente político vocacionado à transformação social e as perspectivas de atuação na defesa dos direitos da criança e do adolescente;
V –discutir e/ou elaborar projetos e instrumentos para a defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI – expedir enunciados, notas técnicas e moções relacionados aos direitos da criança e do adolescente;
VII – estimular a aproximação, cooperação, articulação e integração dos membros do Ministério Público que atuam na defesa dos direitos da criança e do adolescente, buscando a construção de estratégias de atuação conjunta, de âmbito nacional ou regional, bem como a harmonização de procedimentos e posicionamentos relativos às questões consideradas prioritárias, além da socialização de iniciativas operacionais;
VIII – acompanhar as atividades legislativas que tenham repercussão direta ou indireta na preservação dos direitos da criança e do adolescente, bem como discutir e propor eventuais sugestões visando ao aprimoramento da legislação;
IX – discutir, propor e estimular novas formas de cooperação entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, as organizações da Sociedade Civil e o Ministério Público, no que se refere à troca de informações e experiências no atendimento aos direitos da criança e ao adolescente, assim como elaborar propostas visando ao aperfeiçoamento das políticas públicas existentes e do sistema de garantias;
X – desenvolver e/ou alimentar bancos de dados referentes às diversas temáticas inerentes à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, que possam servir de subsídio à ação dos membros do Ministério Público;
XI – exercer outras atribuições compatíveis com a defesa dos direitos da criança e do adolescente e com as finalidades deste Fórum.
Art. 3º - O PROINFÂNCIA tem abrangência nacional e sede administrativa em Brasília/DF.
CAPÍTULO II
Dos Membros
Art. 4º - São integrantes do PROINFÂNCIA quaisquer membros do Ministério Público que, pelo interesse na área da infância e juventude, formalizem sua adesão na forma definida pela Coordenação.
Art. 5º - São direitos dos integrantes do PROINFÂNCIA:
I – votar e ser votado para os cargos de Coordenação;
II – ter voz e voto nas reuniões;
III – examinar quaisquer documentos do Fórum ou do interesse deste e sobre eles se manifestar;
IV – propor a adoção de medidas relacionadas aos objetivos do PROINFÂNCIA;
V – propor a convocação de reuniões na forma prevista neste regimento.
Art. 6º - São deveres dos integrantes do PROINFÂNCIA:
I - comparecer às reuniões;
II - divulgar os dados, informações, ações e deliberações do PROINFÂNCIA entre os membros da sua unidade federativa e ramo do Ministério Público;
III - auxiliar a Coordenação no cumprimento de suas atribuições, quando solicitado.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Organização
Art. 7º - O PROINFÂNCIA terá a seguinte organização:
I - Assembleia;
II - Coordenação;
III - Comissões Temáticas Permanentes ou Temporárias;
Parágrafo único - A Assembleia é constituída por todos os integrantes do PROINFÂNCIA.
Art. 8º - As Assembleias do PROINFÂNCIA realizar-se-ão, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, por deliberação da Coordenação ou provocação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único – Os encontros serão organizados pela Coordenação do PROINFANCIA e serão denominadas “Congressos Nacionais”.
Art. 9º – As Assembleias, realizadas durante os Congressos Nacionais, objetivam a discussão e votação de assuntos direcionados ao melhor interesse da questão infanto-juvenil e têm caráter deliberativo.
Art. 10 – São atribuições exclusivas da Assembleia do PROINFANCIA:
I – aprovar o relatório final dos encontros e/ou Congressos Nacionais, bem como os planos de trabalho e relatórios das comissões;
II – eleger os integrantes da Coordenação e os Coordenadores das Comissões Temáticas;
III – instituir ou desfazer as Comissões Temáticas, bem como referendar as instituídas pela Coordenação;
Parágrafo único: Excetuadas as hipóteses de atribuição exclusiva da Assembleia, as deliberações podem ser tomadas por via eletrônica, através da aprovação da maioria dos votantes.
Art. 11 - As deliberações do PROINFÂNCIA serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes, sendo vedado o voto por procuração.
Art. 12 - De cada Assembleia lavrar-se-á ata em até 30 dias, a qual será submetida à aprovação, no prazo de 10 dias, inclusive por via eletrônica, dos que dela participaram. Após aprovada, a ata será arquivada em pasta própria pela Coordenação.
Parágrafo único – A confecção e aprovação da ata não impede a imediata operacionalização das deliberações da Assembleia.
Art. 13 - O PROINFÂNCIA poderá estabelecer que, durante os Congressos Nacionais, ocorra a participação de convidados especiais, a qual será aprovada pela Assembleia na reunião imediatamente anterior ou, excepcionalmente, pela maioria dos membros via correio eletrônico.
Art. 14 – A Coordenação do PROINFÂNCIA será composta de:
I –Três Coordenadores;
II – Secretário;
§ 1º – A inscrição para a eleição aos cargos de Coordenação será individual e pode ocorrer até a véspera da Assembleia.
§ 2º - Os três Coordenadores serão escolhidos pelo voto da maioria dos presentes em Assembleia, para mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 3º - Os Coordenadores escolherão o Secretário, a fim de facilitar os trabalhos da Coordenação.
§ 4º - No caso de vacância, necessariamente haverá votação para provimento do cargo vago na primeira reunião ordinária seguinte.
Art. 15 - Caberá aos Coordenadores:
I – presidir os trabalhos da Assembleia do PROINFÂNCIA, decidindo as questões de ordem que nelas forem apresentadas;
II – representar o PROINFÂNCIA, inclusive em solenidades e eventos;
III – organizar as Assembleias Ordinárias e Extraordinárias;
IV – estimular a integração dos membros do Ministério Público e a unidade dos integrantes do PROINFÂNCIA;
V – deliberar sobre a instituição de Comissão Temporária, em situação de urgência e justificada necessidade, a ser referendada pela maioria dos integrantes;
VI – administrar o site e meios de comunicação do PROINFÂNCIA ou designar integrante para fazê-lo;
VII – praticar atos de administração em geral.
VIII – articular e apoiar o trabalho das Comissões Temáticas.
Art. 16. Ao Secretário do PROINFÂNCIA competirá:
I – praticar atos de secretaria nos encontros realizados pelo PROINFÂNCIA;
II – manter atualizado o cadastro dos membros do PROINFÂNCIA;
III - coletar, organizar, armazenar e disseminar os dados, informações e conhecimentos do PROINFÂNCIA em nível nacional;
IV – elaborar as atas dos encontros e reuniões e encaminhá-las aos integrantes em até 30 dias;
V - exercer outras funções necessárias ao bom funcionamento do PROINFÂNCIA, quando solicitado pela Coordenação.
Art. 17. As Comissões Temáticas Permanentes serão instituídas pela Assembleia e terão estrutura, número de integrantes, objetivos e atribuições por ela definidos.
§1º – As Comissões Temáticas Temporárias serão instituídas pelos Coordenadores, com a especificação de estrutura, número de integrantes, objetivos, atribuições e prazo de funcionamento.
§2º – As Comissões Temáticas apresentarão plano de trabalho e relatórios de suas atividades nos prazos que forem estipulados pela Assembleia ou pela Coordenação.
Art. 18 – Em se tratando de temas de interesse regional, as Comissões serão integradas preferencialmente por representantes dos Estados diretamente interessados.
Art. 19 - Caberá aos Coordenadores das Comissões:
I – orientar e distribuir as tarefas, fixando os prazos convenientes e estimulando a efetiva participação de todos os membros;
II – representar o PROINFANCIA em eventos ou instâncias de discussão sobre as matérias correlatas, mediante autorização da Coordenação, a quem será encaminhado relatório;
III – sistematizar as experiências exitosas a serem apresentadas nos Congressos Nacionais, disponibilizando material referente ao tema abordado, inclusive para fins de publicação no site;
IV – realizar o acompanhamento legislativo e jurisprudencial das matérias afins;
V – propor a indicação de pautas referentes ao tema correspondente, para deliberação e votação em Assembleia;
VI – elaborar relatórios semestrais das atividades desenvolvidas.
Parágrafo único – É facultado aos Coordenadores das Comissões delegar funções a qualquer membro da respectiva Comissão.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Art. 20 – A Assembleia que aprovar o presente regimento escolherá os membros da primeira Coordenação, cujo mandato se iniciará no ato.
Parágrafo único – O mandato das Coordenações subseqüentes se iniciará 60 dias após a respectiva eleição.
Art. 21 – Este regimento interno terá vigência indeterminada, podendo ser alterado mediante proposição da maioria absoluta dos integrantes e deliberação de 2/3 (dois terços) dos presentes em Assembleia ordinária ou extraordinária previamente convocada para tal fim.
Art. 22 - O PROINFÂNCIA terá duração por tempo indeterminado, podendo ser dissolvido por decisão da maioria absoluta dos seus integrantes.
Art. 23 – Os casos omissos no presente regimento serão resolvidos pela Assembleia do PROINFÂNCIA ou, excepcionalmente, em casos de justificada urgência, pela Coordenação, ad referendum da Assembleia.
Art. 24 – Este regimento entrará em vigor nesta data, ratificados os atos praticados anteriormente à sua vigência.
Brasília, 12 de abril de 2015.