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Enunciados

Enunciado nº 1 - É possível a colocação de criança ou adolescente em família substituta após a antecipação de tutela em ação de destituição de poder familiar, constatada improvável a reintegração familiar, lastreada em estudo técnico, por meio de concessão de guarda provisória a pessoa devidamente cadastrada. Aprovado pela reunião plenária do II Congresso do Proinfância (12/4/2015).

Enunciado nº 2 - Ainda que lei municipal preveja o processo de escolha indireta dos membros do Conselho Tutelar, deve prevalecer a via direta, com voto universal, facultativo e secreto, de acordo com o disposto no artigo 132 da Lei 8.069/90 (ECA). Aprovado pela reunião plenária do II Congresso do Proinfância (12/4/2015).

Enunciado n° 3 - É vedado o cadastramento de postulante à adoção fora de seu domicílio (art. 197-A, inciso V do ECA e Resolução n.º 54/2008 do CNJ). Aprovado pela reunião plenária do III Congresso do Proinfância (1º/5/2016).

Enunciado n° 4 - O Ministério Público deve implementar ações preventivas no sentido de evitar a ocorrência de adoções diretas, inclusive acerca da possibilidade da entrega voluntária de crianças para adoção (art 13, par 1º do ECA), como forma de se prestigiar o cadastro de adotantes. Somente nas hipóteses em que a adoção direta representar o interesse superior da criança/adolescente em razão de vínculo pré-constituído, devidamente comprovado nos autos, poderá o Ministério Público manifestar-se favoravelmente. Aprovado pela reunião plenária do III Congresso do Proinfância (1º/5/2016).

Enunciado n° 5 - A competência para conhecer pedidos de guarda antecedente, liminar ou incidental à adoção, principalmente quando ajuizada por pessoas que não pertencem à família natural ou extensa, é exclusiva e absoluta da Justiça da Infância e da Juventude (art. 148, III, e art. 33, “caput” e § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Aprovado pela reunião plenária do III Congresso do Proinfância (1º/5/2016).

Enunciado n° 6 - As propostas de normatização, pelas Varas, Tribunais de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, das denominadas ‘audiências de custódia de menores’, são ilegais, pois o rito estabelecido na Lei 8.069/90 está em consonância com os direitos e garantias previstos no artigo 7°, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), atendendo melhor ao superior interesse do adolescente apreendido. Aprovado pela reunião plenária do III Congresso do Proinfância (1º/5/2016).

Enunciado n° 7 - O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva regulado pelos arts. 10 a 15 do Provimento nº 63/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça é inconstitucional por violar o art. 1°, parágrafo único, o art. 2°, o art. 22, I, o art. 103-B, § 4°, I, e § 5º, o art. 127, “caput”, e o art. 227, “caput” e §§ 5° e 6°, da Constituição Federal. Aprovado pela reunião plenária do V Congresso do Proinfância (14/4/2018).

Enunciado n° 8 - É necessária autorização, inequívoca e anterior, da autoridade judicial para a divulgação, total ou parcial, de qualquer elemento, textual ou visual, que permita a identificação, direta ou indireta, da criança ou do adolescente a que se relacione ato infracional (arts. 17, 18, 143, 144 e 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Aprovado pela reunião plenária do VI Congresso do Proinfância (4/5/2019).

Enunciado nº 9 - A inserção de pretendentes cadastrados à adoção em programas de acolhimento familiar é absolutamente incompatível com os princípios da provisoriedade, da excepcionalidade e da transitoriedade das medidas de acolhimento (arts. 34, § 3º, e 101, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Aprovado pela reunião plenária do II Encontro Virtual do Proinfância (14/5/2021).

Enunciado nº 10 - Cabe ao Ministério Público dirigir esforços para a necessária expansão dos serviços de acolhimento familiar, nos termos do que dispõe o art. 34, § 1º, do ECA, que preconiza que a inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência ao institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida. Aprovado pela reunião plenária do II Encontro Virtual do Proinfância (14/5/2021).

Enunciado nº 11 - Nos casos em que adolescente produz e dissemina conteúdo pornográfico relativo exclusivamente a sua própria pessoa, o Ministério Público deve priorizar a fiscalização da aplicação das medidas de proteção à vítima da divulgação não consentida, sem prejuízo de agir para a responsabilização dos terceiros que realizam o aliciamento ou o compartilhamento.  Aprovado pela reunião plenária do II Encontro Virtual do Proinfância (14/5/2021).

Enunciado n° 12 - A indicação precisa – por meio da apresentação do respectivo arquivo eletrônico – de fotografia, vídeo ou outra representação visual que viole direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital é suficiente para impor, mediante ordem judicial, aos provedores de serviços que (1) cessem a transmissão, (2) impeçam novas publicações do arquivo e (3) identifiquem os autores dos ilícitos (arts. 17, 18, 70 e 213 do Estatuto da Criança e do Adolescente; arts. 77, IV, 301, 378 e 497 do Código de Processo Civil; arts. 2°, II, 3°, VI, e 19, § 1º, do Marco Civil da Internet). Aprovado pela reunião plenária do IX Congresso do Proinfância (30/4/2022).

 

Enunciado n° 13 - A prioridade absoluta deve orientar a especialização da atuação do Ministério Público na área da infância e juventude no segundo grau, bem como a articulação institucional, de modo a viabilizar ações transversais coordenadas e efetivas com o primeiro grau (art. 227 da Constituição Federal). Aprovado pela reunião plenária do IX Congresso do Proinfância (30/4/2022).

Conforme art. 2º, VI, do Regimento.

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