O PROINFÂNCIA – Fórum Nacional dos Membros do Ministério Público da Infância e Adolescência, entidade associativa que, desde a sua criação, luta para a efetivação do direito de crianças e adolescentes viverem em família, diante de necessidade de análise do veto relativo ao Projeto de Lei nº 8.219/2014, que alteraria a redação do art. 39 do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei n.º 8069/90) para inserir, como requisito autorizativo prévio à adoção as “tentativas de reinserção da criança ou adolescente na família natural ou extensa”, vem a público externar as seguintes ponderações:
1) A convivência familiar de crianças e adolescentes é um dos pilares da proteção integral prevista no art. 227 da Constituição Federal e consagrada pelo Estatuto da Criança e Adolescente, devendo a máxima efetivação de tal direito ser uma busca constante não só por operadores do Direito, mas também por todo o Estado e sociedade civil;
2) A adoção é instituto seríssimo e deve sempre ser baseada no interesse superior da criança ou adolescente envolvido, vez que tal instituto é uma das formas de se conferir convivência familiar a crianças e adolescentes;
3) A adoção, no atual cenário legislativo brasileiro, já é medida excepcional e irrevogável, devendo ser buscada quando da impossibilidade da reintegração familiar de crianças e adolescentes;
4) Por reintegração familiar deve se entender toda e qualquer tentativa de resgate ou reconstrução dos vínculos com a família natural ou extensa;
5) A necessidade da busca da reintegração familiar pode passar (ou não) por tentativas de reinserção da criança ou adolescente em sua família natural ou extensa, mas não se resume nessa única e isolada estratégia;
6) Estabelecer, como requisito necessário para a autorização da adoção, a imposição legal de tentativas de reinserção da criança ou adolescente em sua família natural ou extensa poderá gerar a exposição desse público vulnerável a situações de revitimização e criação de novas situações de risco, inclusive em ambientes familiares totalmente insalubres e inadequados, apenas para o cumprimento formal de tal requisito;
7) A redação atual do Estatuto da Criança e Adolescente já prevê a necessidade das tentativas de reintegração familiar, como corolário dos arts. 19 e seu §3º, 39, §1º, 100, X e 101, §1º, entre outros, nas quais podem ou não existir tentativas de reinserção da criança ou adolescente na família natural ou extensa;
8) A inserção de um requisito prévio à busca da inserção de crianças e adolescentes em família adotiva trará como consequência o aumento do tempo de acolhimento das mesmas, colaborando ainda mais para a violação do seu direito à convivência familiar;
9) O foco da proteção integral da lei deve ser, sempre, o melhor interesse da criança e do adolescente, que possuem direito constitucional da convivência familiar, direito este que pode ser traduzido, também, na necessidade de absoluta brevidade do período de acolhimento, institucional ou familiar, dada a excepcionalidade e transitoriedade da medida;
10) Não por acaso, compreendendo a gravidade da alteração legislativa em comento, várias entidades ligadas à proteção dos direitos de crianças e adolescentes já se manifestaram contrariamente à aprovação do PL 8219/2014;
11) No mesmo esteio, a Presidência da República, em abril/2021, houve por bem em vetar integralmente a proposta contida no mencionado projeto de lei;
Assim sendo, nesta grave quadra histórica em que os direitos fundamentais de crianças e adolescentes parecem estar na berlinda, o PROINFANCIA CONCLAMA o Poder Legislativo Federal, incumbido da análise do veto presidencial, a MANTER O REFERIDO VETO, mantendo a proteção integral de milhares de crianças e adolescentes que estão a perder os melhores anos de suas vidas nas instituições de acolhimento.
Brasília, 10 de agosto de 2021
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